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Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 23

Nas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante - destilaria, a base de cálculo do ICMS, até 31.03.89, fica reduzido para (Convênio ICM 38/89):

I

55,77% nas operações internas;

II

84,94% nas operações interestaduais com destino aos Estados do Sul e Sudeste.