Artigo 40 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Enquanto não editada a Lei a que se refere o artigo 153, parágrafo 5º da Constituição Federal, o ICMS incidente em todas as operações com ouro, devido ao Estado do Paraná, será calculado com alíquota de 1% (um por cento).