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Artigo 40 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 40

Enquanto não editada a Lei a que se refere o artigo 153, parágrafo 5º da Constituição Federal, o ICMS incidente em todas as operações com ouro, devido ao Estado do Paraná, será calculado com alíquota de 1% (um por cento).