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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

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Art. 12

Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido, anteriormente, o contribuinte poderá creditar-se do respectivo imposto retido, desde que possa comprovar de forma inequívoca, inclusive através da escrita comercial, e comunique o fato de maneira discriminada à repartição fiscal de sua jurisdição até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência.