Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989
Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.
Acessar conteúdo completoArt. 37
No caso de transporte de passageiros, cuja venda do bilhete ocorrer em outra unidade da federação e o serviço iniciar em território paranaense, o ICMS devido deverá ser recolhido ao Estado do Paraná.
§ 1º
Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem os trechos de viagens indicados no bilhete de passagem;
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões.