Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 01 de Março de 1989

Aplicação de ICMS às normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, não incompatíveis com a nova legislação.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

No caso de transporte de passageiros, cuja venda do bilhete ocorrer em outra unidade da federação e o serviço iniciar em território paranaense, o ICMS devido deverá ser recolhido ao Estado do Paraná.

§ 1º

Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem os trechos de viagens indicados no bilhete de passagem;

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões.