Decreto Estadual de São Paulo nº 51.464 de 01 de janeiro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposição Preliminar
Capítulo II
Do Campo Funcional
a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas ao esporte e lazer;
a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades relativos ao esporte e lazer;
a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
a difusão das realidades turísticas do Estado, principalmente sob o enfoque de desenvolvimento econômico;
o estímulo à criação de organismos ou empresas de caráter privado que tenham por finalidade incrementar o turismo;
o incentivo à criação e ao funcionamento de escolas e cursos destinados à formação de profissionais habilitados na prática de atividades relacionadas com o turismo;
a colaboração nos estudos para a fixação de tarifas de serviços que interessem ao turismo e na fiscalização de sua cobrança;
a adoção ou proposição das demais providências que julgar úteis ao fomento do turismo no Estado.
Capítulo III
Da Estrutura
Da Estrutura Básica
- A Secretaria conta, ainda, com o Conselho do Turismo Regional Paulista, instituído junto ao Conselho Estadual de Turismo.
Do Detalhamento da Estrutura Básica
- A Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado, conta com Célula de Apoio Administrativo.
- As unidades previstas neste artigo têm os seguintes níveis hierárquicos: 1. de Divisão, o Centro de Administração; 2. de Serviço:
- As unidades previstas neste artigo têm os seguintes níveis hierárquicos: 1. de Divisão Técnica, o Centro de Recursos Humanos; 2. de Serviço, o Núcleo de Gestão de Pessoal; 3. de Seção Técnica, o Centro de Convivência Infantil.
A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Capítulo IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão.
O Núcleo de Finanças, do Centro de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
- O Núcleo de Finanças presta serviços de órgão setorial e subsetorial às unidades da Secretaria de Esporte e Lazer, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão.
O Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
- O Núcleo de Infra-Estrutura presta serviços de órgão setorial e subsetorial às unidades da Secretaria de Esporte e Lazer, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, e funciona, também, como órgão detentor.
Capítulo V
Das Atribuições
Do Gabinete do Secretário SUBSEÇÃO I Da Chefia de Gabinete
examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;
produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades. SUBSEÇÃO II Da Assessoria Técnica
assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;
elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;
realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete SUBSEÇÃO I Da Consultoria Jurídica
A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer. SUBSEÇÃO II Da Unidade Processante
A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer. SUBSEÇÃO III Do Centro de Administração
por meio do Núcleo de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação a compras e contratações: 1. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços; 2. analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços; 3. elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços; 4. acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil; 5. acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;
em relação ao almoxarifado: 1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; 2. fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; 3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque; 4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas; 5. comunicar, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores; 6. receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; 7. controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; 8. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; 9. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado; 10. elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; 11. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
em relação à administração do patrimônio: 1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial; 2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais; 3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis; 4. proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
em relação a comunicações administrativas: 1. receber, registrar, protocolar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos; 2. classificar, arquivar papéis e processos de acordo com a tabela de temporalidade e controlar possíveis empréstimos; 3. acompanhar e prestar informações sobre a distribuição de papéis e processos; 4. receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral; 5. expedir certidões; 6. preparar o expediente do Centro de Administração; 7. executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros. SUBSEÇÃO IV Do Centro de Recursos Humanos
Ao Centro de Recursos Humanos cabe executar as atribuições previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
- O Centro de Recursos Humanos tem, ainda, as seguintes atribuições: 1. por meio de seu Corpo Técnico e de seu Núcleo de Gestão de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; 2. por meio do Centro de Convivência Infantil, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.
Das Demais Unidades
Ficam mantidas as atribuições da Coordenadoria de Esporte e Lazer, da Coordenadoria de Turismo e do Posto de Informações e Recepção de Brasília.
Da Assistência Técnica e dos Corpos Técnicos
A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
- À Assistência Técnica cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.
Das Células de Apoio Administrativo
As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Capítulo VI
Das Competências
Do Secretário de Esporte e Lazer
O Secretário de Esporte e Lazer, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995: 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de órgãos subordinados à Secretaria;
submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;
autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a locação de imóveis;
Do Secretário Adjunto
O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
Do Chefe de Gabinete
O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria de Esporte e Lazer nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
Dos Coordenadores
Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Dos Diretores de Divisão e Diretores de Serviço
Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Os Diretores de Divisão e os dirigentes de unidades de nível equivalente têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
O Diretor do Centro de Administração tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
O Diretor da Divisão de Pesquisa e Planejamento, o Diretor da Divisão de Operações e Atividades e o Diretor do Serviço de Informações, todos da Coordenadoria de Turismo, têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nas alíneas "a", exceto quanto à assinatura de editais de concorrência, e "b", ambas do inciso III do artigo 25 deste decreto.
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal
O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 . SUBSEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Secretário de Esporte e Lazer e o Coordenador da Coordenadoria de Turismo, na qualidade de dirigentes de unidade orçamentária, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
O Chefe de Gabinete, o Coordenador da Coordenadoria de Esporte e Lazer, bem como os Diretores a que se refere o artigo 29 deste decreto, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
O Diretor do Centro de Administração tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
O Diretor do Núcleo de Finanças tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Chefe de Gabinete, na qualidade de dirigente da frota da Secretaria de Esporte e Lazer, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, incisos I, II, III e V, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O Diretor do Centro de Administração tem, no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, as competências previstas no artigo 18, incisos IV e VI, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de Dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Das Competências Comuns
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando requeridas;
avaliar o desempenho das unidades e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Capítulo VII
Dos Órgãos Colegiados
Do Conselho Estadual de Desportos
O Conselho Estadual de Desportos - CED previsto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001 , é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado.
elaborar projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado;
adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão;
fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria do esporte em geral;
opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;
expedir, mediante requerimento, atestados de comprovação de atividade e participação desportiva, às entidades de administração do desporto e às entidades de prática desportiva;
incentivar e, quando solicitado, orientar a organização e a prática do desporto em todo o Estado, de acordo com os fundamentos da Educação Física;
zelar pelo fiel cumprimento e aplicação da legislação sobre desporto, bem como, no que couber, das normas desportivas internacionais;
1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Amadores Esportivos e Sociais do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE;
Os membros a que se referem os incisos III a XI e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes condições: 1. os aludidos nos incisos III e IV serão escolhidos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva; 2. os aludidos nos incisos V a XI serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam.
O Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desportos - CED será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.
Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Estadual de Desportos - CED será presidido por um de seus membros, previamente designado pelo Presidente.
O mandato dos membros do Conselho Estadual de Desportos - CED é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
- O mandato é considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 3 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no curso de 1 (um) ano.
O Conselho Estadual de Desportos - CED pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
- Cabe à presidência do Conselho Estadual de Desportos - CED estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
As funções de membro do Conselho Estadual de Desportos - CED, bem como de suas comissões, não são remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
Do Conselho Estadual de Turismo
O Conselho Estadual de Turismo, órgão consultivo criado pelo artigo 4º da Lei nº 8.663, de 25 de janeiro de 1965, tem por finalidade opinar, sugerir, indicar e propor medidas que objetivem o desenvolvimento da atividade turística no Estado de São Paulo.
opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria de Esporte e Lazer;
sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no território do Estado;
indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política estadual de turismo;
opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênios com outros Estados, Municípios ou órgãos do Governo Federal ou sugeri-los quando for o caso;
sugerir certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas do Estado;
propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo; VII- colaborar na elaboração do calendário turístico do Estado; VIII- opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário de Esporte e Lazer;
O Conselho Estadual de Turismo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO-SP, por meio do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo - SINDETUR-SP;
Fórum Paulista de Convention & Visitors Bureau.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º - O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Adjunto da Pasta.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos II e III deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.670, de 1º de abril de 2010 (art. 1º - nova redação) "Artigo 49 - O Conselho Estadual de Turismo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado: I - o Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, que será seu Presidente e representará o Estado no Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo; II - o Coordenador de Turismo da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo; III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade estaduais: a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social; c) Secretaria de Comunicação; d) Secretaria da Cultura; e) Secretaria de Desenvolvimento; f) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; g) Secretaria de Economia e Planejamento; h) Secretaria da Educação; i) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; j) Secretaria do Meio Ambiente; k) Secretaria de Relações Institucionais; l) Secretaria de Saneamento e Energia; m) Secretaria da Segurança Pública; n) Secretaria dos Transportes; o) Secretaria dos Transportes Metropolitanos; p) Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR; IV - 1 (um) representante de cada uma das seguinte entidades, de caráter nacional, cuja atividade preponderante se situe no Estado de São Paulo: a) ABAV - Associação Brasileira das Agências de Viagens de São Paulo; b) ABBTUR/SP - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo do Estado de São Paulo; c) ABEOC/SP - Associação Brasileira de Empresas de Eventos do Estado de São Paulo; d) ABF - Associação Brasileira de Folclore; e) ABIH/SP - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado de São Paulo; f) ABRAJET/SP - Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo; g) ABRASEL/SP - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes; h) ABRATURR/SP - Associação Paulista de Turismo Rural; i) ACSP - Associação Comercial do Estado de São Paulo; j) ADETUR/SE - Agência de Desenvolvimento do Turismo da Macrorregião Sudeste do Brasil; k) AMITUR - Associação dos Municípios de Interesse Cultural e Turísticos; l) AVIESP - Associação das Agências de Viagens Independentes do Interior do Estado de São Paulo; m) CTET - Centro de Treinamento Educacional e Tecnológico (Turismo Náutico); n) FC&VB-SP - Federação de Convention & Visitors Bureaux do Estado de São Paulo; o) FECHSESP - Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de São Paulo; p) FECOMERCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo; q) FHORESP - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo; r) FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo; s) SEBRAE/SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo; t) SENAC/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de São Paulo; u) SENAR/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Estado de São Paulo; v) SINDEGTUR/SP - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Estado de São Paulo; w) SINDEPAT - Sindicato Nacional de Parques e Atrações Turísticas; x) SINDETUR/SP - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo; y) SINDIPROM - Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo; z) SPCVB - São Paulo Convention & Visitors Bureau; z1) SPTURIS - São Paulo Turismo S.A.; V - 1 (um) representante dos Conselhos Regionais de Turismo do Estado de São Paulo; VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, na qualidade de convidadas, sem direito a voto: a) ABAGA - Associação Brasileira de Alta Gastronomia; b) ABCR - Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovia; c) ABLA - Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis; d) ABRACCEF - Associação Brasileira dos Centros de Convenções e Feiras; e) ABRESI - Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo; f) ANPF - Associação Nacional de Preservação Ferroviária; g) APCTURIS - Associação Paulista dos Circuitos Turísticos; h) APRECESP - Associação das Prefeituras de Cidades Estância do Estado de São Paulo; i) ASSOCITUR - Associação dos Transportadores de Turistas, Industriários, Colegiais e Similares do Estado de São Paulo; j) CNTUR - Confederação Nacional de Turismo; k) FENACTUR - Federação Nacional de Turismo; l) SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo; m) SINDLOC/SP - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo; n) SINHORES/SP - Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo; o) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras. § 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá obrigatoriamente em seus impedimentos, sendo que tanto o titular como seu suplente deverão integrar os quadros do órgão público ou entidade que representem. § 2º - O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos pelo Coordenador de Turismo da Pasta. § 3º - Os titulares e suplentes serão indicados pelos Secretários de Estado em exercício ou, conforme o caso, pelos Dirigentes das entidades, que deverão apresentar cópias de seu estatuto social e ata da eleição. § 4º - O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.". (NR)
O Conselho Estadual de Turismo poderá ter um Secretário Executivo, designado por seu Presidente, que será responsável pela coordenação dos trabalhos, bem como pelo assessoramento técnico-administrativo ao Conselho.
O Conselho Estadual de Turismo poderá ter um Secretário, indicado por seu Presidente, dentre os servidores da Secretaria de Esporte e Lazer, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho.
Perderá a representação no Conselho Estadual de Turismo o membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
- O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho.
Do Conselho do Turismo Regional Paulista
O Conselho do Turismo Regional Paulista, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 50.600, de 27 de março de 2006 , tem as seguintes atribuições:
propor objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatíveis com os objetivos do Estado e dos Municípios abrangidos;
analisar, selecionar, coordenar, organizar e propor planos, programas e projetos de cunho turístico;
assessorar o Secretário de Esporte e Lazer nos assuntos relacionados ao turismo regional paulista;
a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, e da sociedade civil organizada, com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo regional;
o planejamento do turismo regional para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida;
a cooperação dos diferentes níveis de governo, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos destinados ao desenvolvimento turístico regional;
apresentar propostas relativas ao turismo regional, para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
encaminhar, ao Conselho Estadual de Turismo, sugestões para melhoria do desempenho do turismo regional;
contribuir, quando for o caso, para a captação de investimentos para o melhor desempenho da atividade turística regional;
colaborar para a formação e capacitação dos profissionais do setor turístico, visando à qualidade e produtividade;
incentivar o intercâmbio com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, para promover a realização e a captação de eventos no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
desenvolver ações de conscientização a respeito das potencialidades do turismo para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;
incentivar a criação de entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto destinar recursos à implantação de planos, programas e projetos de cunho turístico regional;
O Conselho do Turismo Regional Paulista será composto de membros indicados pelos Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a serem editados mediante resolução do Secretário de Esporte e Lazer.
As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Esporte e Lazer, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Esporte e Lazer.
Os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista serão designados com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
As funções de membro do Conselho do Turismo Regional Paulista não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.
O Conselho do Turismo Regional Paulista poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos e entidades públicos, de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Para a elaboração de estudos específicos, com prazo determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante resolução do Secretário de Esporte e Turismo.
- Os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão integrados por membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao efetivo desempenho das atribuições do Conselho.
Ao Vice-Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 .
Do Grupo de Planejamento Setorial
subsidiar a Unidade de Planejamento e Avaliação com informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;
apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.
Capítulo VIII
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000 , alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 .
Capítulo IX
Disposições Finais
As atribuições e as competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Esporte e Lazer.
A Secretaria de Esporte e Lazer adotará as providências necessárias à adequada continuidade do funcionamento dos Conselhos a que de refere este decreto.
O Fundo Especial de Despesa de que trata o Decreto nº 49.698, de 22 de junho de 2005, passa a vincular-se à Secretaria de Esporte e Lazer.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: