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Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.464 de 01 de janeiro de 2007

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Art. 41

O Conselho Estadual de Desportos - CED previsto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001 , é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado.