Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.464 de 01 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Conselho Estadual de Desportos - CED previsto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001 , é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado.