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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.464 de 01 de janeiro de 2007

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Art. 39

São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c

contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

d

dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

e

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

f

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando requeridas;

g

avaliar o desempenho das unidades e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

h

adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

i

conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

j

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

l

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

m

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

n

avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

o

fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

p

visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

requisitar material permanente ou de consumo;

b

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.