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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.464 de 01 de janeiro de 2007

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Art. 2º

Constitui o campo funcional da Secretaria de Esporte e Lazer:

I

a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas ao esporte e lazer;

II

a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o esporte e lazer;

III

a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades relativos ao esporte e lazer;

IV

a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;

V

a difusão e a promoção do desenvolvimento do esporte e do lazer;

VI

a extensão das oportunidades e dos meios para a iniciação e a prática de esporte e lazer;

VII

a execução do previsto no artigo 5º do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995;

VIII

a promoção do incremento do turismo no Estado;

IX

a organização e direção de certames e festejos oficiais da área de turismo;

X

o apoio às iniciativas particulares que apresentem interesse turístico;

XI

a difusão das realidades turísticas do Estado, principalmente sob o enfoque de desenvolvimento econômico;

XII

a criação de condições para o desenvolvimento da consciência turística no Estado;

XIII

o estímulo à criação de organismos ou empresas de caráter privado que tenham por finalidade incrementar o turismo;

XIV

o incentivo à criação e ao funcionamento de escolas e cursos destinados à formação de profissionais habilitados na prática de atividades relacionadas com o turismo;

XV

a organização do calendário turístico do Estado;

XVI

a colaboração nos estudos para a fixação de tarifas de serviços que interessem ao turismo e na fiscalização de sua cobrança;

XVII

a adoção ou proposição das demais providências que julgar úteis ao fomento do turismo no Estado.