Artigo 56 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.464 de 01 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 56
Para a elaboração de estudos específicos, com prazo determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante resolução do Secretário de Esporte e Turismo.
Parágrafo único
- Os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão integrados por membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.