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Artigo 48, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.464 de 01 de janeiro de 2007

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Art. 48

Ao Conselho Estadual de Turismo cabe:

I

opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria de Esporte e Lazer;

II

sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no território do Estado;

III

indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política estadual de turismo;

IV

opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênios com outros Estados, Municípios ou órgãos do Governo Federal ou sugeri-los quando for o caso;

V

sugerir certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas do Estado;

VI

propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo; VII- colaborar na elaboração do calendário turístico do Estado; VIII- opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário de Esporte e Lazer;

IX

baixar o seu Regimento Interno e suas alterações.