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Artigo 20, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.464 de 01 de janeiro de 2007

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Art. 20

A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I

assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II

instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III

participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IV

elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

V

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VI

elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII

propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VIII

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

IX

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Parágrafo único

- À Assistência Técnica cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.