Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.464 de 01 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 52
Ao Presidente do Conselho Estadual de Turismo compete:
I
dirigir os trabalhos do Conselho;
II
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III
representar o Conselho em suas relações com terceiros;
IV
dar posse aos membros titulares e suplentes.