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Artigo 55, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.464 de 01 de janeiro de 2007

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Art. 55

O Conselho do Turismo Regional Paulista será composto de membros indicados pelos Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a serem editados mediante resolução do Secretário de Esporte e Lazer.

§ 1º

As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Esporte e Lazer, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.

§ 2º

Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Esporte e Lazer.

§ 3º

Os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista serão designados com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º

As funções de membro do Conselho do Turismo Regional Paulista não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.

§ 5º

O Conselho do Turismo Regional Paulista poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos e entidades públicos, de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.