Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.464 de 01 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Conselho Estadual de Desportos - CED pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único
- Cabe à presidência do Conselho Estadual de Desportos - CED estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e entidades a indicarem seus representantes.