Artigo 55, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.464 de 01 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Conselho do Turismo Regional Paulista será composto de membros indicados pelos Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a serem editados mediante resolução do Secretário de Esporte e Lazer.
§ 1º
As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Esporte e Lazer, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
§ 2º
Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Esporte e Lazer.
§ 3º
Os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista serão designados com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º
As funções de membro do Conselho do Turismo Regional Paulista não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.
§ 5º
O Conselho do Turismo Regional Paulista poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos e entidades públicos, de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.