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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei nº 12.585 de 17 de julho de 1997. (O Decreto nº 44.316, de 7/6/2006, foi revogado pelo art. 38 do Decreto nº 44.667, de 3/12/2007.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 15 do Decreto nº 44.316, de 7 de junho de 2006)


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, órgão instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, é regido pela Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, por este Decreto e demais normas aplicáveis.

Art. 2º

O Conselho é órgão normativo, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

Art. 3º

O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela SEMAD, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.

Art. 4º

Compete ao COPAM:

I

definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

II

estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;

III

compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

IV

estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

V

acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;

VI

analisar, orientar e licenciar, por intermédio das Unidades Regionais Colegiadas ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;

VII

discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

VIII

homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei;

IX

aprovar estudos e relatórios de impacto ambiental;

X

aprovar seu regimento interno;

XI

propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

XII

atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

XIII

decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental;

XIV

homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;

XV

propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;

XVI

deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

XVII

estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art. 214, § 3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;

XVIII

aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;

XIX

aprovar normas pertinentes ao sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive a classificação das atividades por parte e potencial poluidor;

XX

responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental; e

XXI

exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 5º

O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.

Art. 6º

O COPAM e seus órgãos reunirão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

Parágrafo único

Cabe a presidente do plenário do COPAM e demais órgãos, além do voto comum, o de qualidade.

Capítulo II

DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DO COPAM

Art. 7º

O COPAM é estruturado pelos seguintes órgãos:

I

Presidência;

II

Plenário;

III

Câmara de Política Ambiental - CPA;

IV

Unidades Regionais Colegiadas - URC, em número de oito, com sede e jurisdição estabelecidas de acordo com o Anexo I;

V

Câmaras Especializadas:

a

Câmara de Atividades Industriais - CID;

b

Câmara de Atividades Minerárias - CMI;

c

Câmara de Atividades de Infra-Estrutura - CIF;

d

Câmara de Atividades Agrossilvopastoris - CAP;

e

Câmara de Proteção da Biodiversidade - CPB; e

f

Câmara de Recursos Hídricos – CRH; (Vide art. 1º do Decreto nº 44.680, de 17/12/2007.)

VI

Secretaria Executiva.

§ 1º

As Câmaras e as URC do COPAM são apoiadas e assessoradas, técnica e juridicamente, respectivamente, pelo órgão seccional competente nos termos do art. 36 e pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.

§ 2º

O Plenário e a CPA são apoiados e assessorados técnica e juridicamente pela SEMAD, órgão ao qual é facultado requerer a presença de servidores dos órgãos seccionais previstos nesse decreto.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO COPAM Seção I Da Presidência

Art. 8º

A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único

O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro que mais antigo do COPAM.

Art. 9º

Compete ao Presidente:

I

dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões do Plenário;

II

designar os componentes das URC e das Câmaras;

III

assinar as deliberações do Plenário;

IV

homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;

V

homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do COPAM;

VI

decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário;

VII

requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;

VIII

deslocar competência para concessão de autorização ambiental de funcionamento e de licença ambiental entre órgãos ambientais e entidades vinculadas a SEMAD;

IX

fazer o controle de legalidade dos atos e decisões das URC e Câmaras Especializadas;

X

analisar recursos a que se referem os incisos III e IV, do art. 16. D. da Lei 7.772, de 8 de setembro de 1980 , quando referentes a valores superiores a R$501.000,00 (quinhentos e um mil reais);

XI

delegar atribuições de sua competência; e

XII

exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Seção II Do Plenário

Art. 10º

O Plenário é a instância superior de deliberação do COPAM.

Art. 11

Compete ao Plenário:

I

aprovar o regimento interno do COPAM;

II

deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III

aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental;

IV

propor a criação ou a extinção de Câmaras;

V

solicitar à presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à administração pública do Estado;

VI

deliberar sobre o enquadramento dos corpos d'água até que seja implantado o comitê da bacia hidrográfica;

VII

aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;

VIII

decidir, como última instância administrativa, os recursos:

a

de decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URC ou Câmaras Especializadas; e

b

contra aplicação de penalidades, no caso de multa simples, aplicadas em entre R$500.001,00 (quinhentos mil e um reais) e R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

IX

exercer outras atividades correlatas a que lhe forem conferidas. Seção III Da Câmara de Política Ambiental

Art. 12

A Câmara de Política Ambiental - CPA é órgão deliberativo e normativo que tem as seguintes competências:

I

emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelas URC e pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental;

II

propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;

III

propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado;

IV

propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais;

V

definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental;

VI

emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente;

VII

propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental; e

VIII

aprovar convênios relativos à aplicação das normas de licenciamento, autorização de funcionamento e fiscalização ambiental entre os órgãos e entidades estaduais e os municípios.

Parágrafo único

A CPA será presidida pelo SEMAD. Seção IV Das Unidades Regionais Colegiadas

Art. 13

As Unidades Regionais Colegiadas - URC são órgãos deliberativos e normativos, encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie e propor, sob a orientação do Plenário do COPAM e da CPA, as políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável, no âmbito de sua competência territorial.

Art. 14

Cabe às URC no seu âmbito de competência territorial:

I

propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

II

propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

III

decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;

IV

submeter à apreciação do plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

V

decidir, como última instância administrativa, recursos interpostos contra decisões das Superintendências Regionais relativos à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.772, de 1980 e seu regulamento;

VI

decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pelas Superintendências Regionais;

VII

decidir sobre os pedidos de concessão de Licença ambiental, inclusive as concedidas em caráter corretivo referentes às classes 3 e 4, de acordo com a classificação prevista pelo Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006, e demais normas regulamentares; e

VIII

exercer outras competências previstas neste Regulamento.

Art. 15

As URC têm suas jurisdições definidas na forma do Anexo I. Seção V Das Câmaras Especializadas

Art. 16

As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência.

Art. 17

As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros do Plenário, para mandato de um ano, admitida uma reeleição.

Parágrafo único

Será observado o princípio da alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil para eleição de Presidente de Câmara Especializada, exceto na hipótese de reeleição prevista no caput.

Art. 18

As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns:

I

propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

II

propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

III

decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;

IV

submeter à apreciação do plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

V

homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei; e

VI

exercer outras competências previstas neste Regulamento.

Art. 19

A Câmara de Atividades Industriais - CID, a Câmara de Atividades Minerárias - CMI e a Câmara de Atividades de Infra-Estrutura - CIF têm as seguintes competências específicas:

I

julgar recursos de decisões proferidas pelo Presidente da FEAM relativas à aplicação de penalidades às infrações previstas pela Lei nº 7.772, de 1980, e seu regulamento.

II

decidir sobre os pedidos de concessão de:

a

Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº . , de 2006 ;

b

Licença de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição da URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

c

Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

d

licenças de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos na jurisdição de duas ou mais URC; e

e

autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental concedida, pela FEAM.

Art. 20

A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris - CAP tem as seguintes competências específicas:

I

propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;

II

deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental;

III

julgar recursos de decisões proferidas pelo Diretor Geral do IEF relativas à aplicação de penalidades às infrações previstas pela Lei nº 7.772, de 1980 e seu regulamento; e

IV

decidir sobre os pedidos de concessão de:

a

Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

b

Licença de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

c

Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

d

licenças de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos na jurisdição de duas ou mais URC; e

e

autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental concedida, pelo IEF.

Art. 21

A Câmara de Proteção da Biodiversidade - CPB tem as seguintes competências específicas:

I

propor políticas de proteção da biodiversidade;

II

opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

III

opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de Proteção Integral;

IV

opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;

V

julgar os recursos interpostos contra decisões do IEF relativas às infrações contidas na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;

VI

opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação;

VII

discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;

VIII

discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;

IX

opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado;

X

acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado; e

XI

fixar e aprovar a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Regulamento. (Vide art. 7º do Decreto nº 45.175, de 17/9/2009.)

Art. 22

A Câmara de Recursos Hídricos - CRH tem as seguintes competências específicas:

I

propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos;

II

propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos;

III

propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d'água;

IV

propor o enquadramento dos corpos d'água;

V

propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas;

VI

propor diretrizes para a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos; e

VII

decidir sobre a concessão de outorga do direito de uso das águas para atividade de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica. Seção VI Da Secretaria Executiva

Art. 23

A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e da CPA.

Art. 24

A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e dos órgãos seccionais de apoio vinculados à SEMAD.

Art. 25

Compete à Secretaria Executiva:

I

fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CPA para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões;

II

articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;

III

convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara;

IV

distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas URC e nas Câmaras por eles assessoradas;

V

expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita o postulante perante aos órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário;

VI

tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;

VII

requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM;

VIII

receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada;

IX

efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisões do COPAM e encaminhar, quando for o caso, às Câmaras Especializadas e URC os recursos interportos contra decisões dos órgãos seccionais e Superintendências Regionais para instrução e julgamento; e

X

exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Capítulo IV

DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS E DAS UNIDADES REGIONAIS COLEGIADAS

Art. 26

O Plenário do COPAM compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997 e suas alterações posteriores, dos seguintes membros:

I

representantes do Poder Público:

a

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;

b

Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c

Secretário Adjunto de Estado de Cultura;

d

Secretário Adjunto de Estado de Educação;

e

Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;

f

Secretário Adjunto de Estado de Saúde;

g

Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

h

Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

i

Secretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

j

Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;

l

Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

m

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

II

um representante das seguintes instituições na qualidade de convidados:

a

Ministério Público Estadual;

b

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa;

c

Ministério do Meio Ambiente;

d

Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM; e

f

representante governamental dos conselhos municipais de meio ambiente;

g

Associação Comercial de Minas;

h

Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

i

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

j

Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

l

Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

m

três organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas no CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas do Ministério do Meio Ambiente há pelo menos um ano;

n

três entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

o

duas entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;

p

conselhos municipais de meio ambiente, através de um representante não-governamental;

q

associação não governamental especializada em saneamento ou recursos hídricos;

r

uma associação não governamental de pescadores profissionais ou amadores legalmente constituída no Estado há pelo menos um ano; e

s

uma entidade civil de classe do setor produtivo, relacionada a atividades de reflorestamento.

Art. 27

As Câmaras Especializadas do COPAM, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997, são compostas por, no máximo, seis membros designados pelo Presidente do COPAM, dentre os membros do plenário.

Parágrafo único

Dentre os seis membros das Câmaras Especializadas, o Presidente do COPAM poderá designar, a título de membro convidado, em número máximo de dois, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à especialização da Câmara não integrantes do plenário.

Art. 28

A CPA é composta, por, no máximo, seis membros designados pelo Presidente do COPAM dentre os membros do plenário, ou representantes de órgãos, ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais não integrantes do COPAM, a título de membro convidado, e, ainda, por:

I

um representante de cada uma das URCs, escolhidos dentre seus membros; e

II

os presidentes das demais Câmaras Especializadas.

Parágrafo único

Poderá haver no máximo dois membros convidados na composição da CPA.

Art. 29

As URCs, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997, são compostas por dezesseis ou vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, sendo:

I

um quarto de representantes do Poder Público Estadual, designados pelo Presidente do COPAM;

II

um quarto de representantes das prefeituras municipais integrantes da área de jurisdição da URC, eleitos na forma deste Decreto;

III

um quarto de entidades civis representativas dos setores produtivos, designadas pelo Presidente do COPAM;

IV

um órgão ou entidade das seguintes categorias, eleita na forma deste Decreto, perfazendo um quarto do total de membros da URC:

a

profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;

b

organizações não governamentais legalmente constituídas para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

c

representantes não governamentais de conselhos municipais de meio ambiente, eleitos na forma deste Decreto; e

d

entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.

§ 1º

Nas URC compostas por vinte membros, serão eleitos duas entidades ou órgãos representantes de uma das categorias previstas pelo inciso IV deste artigo, de acordo com o edital de eleição elaborado pela SEMAD.

§ 2º

O Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o presidente nato da URC, sendo substituído em seus impedimentos por suplente designado e, na falta deste, pelo membro que há mais tempo fizer parte do Conselho ou, não havendo, por um dos conselheiros escolhido entre os presentes.

Art. 30

Cada entidade ou órgão representado no COPAM terá um representante titular e respectivo suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

§ 1º

Os representantes titulares e suplentes das entidades ou órgãos não sujeitos à eleição serão por eles indicado.

§ 2º

O representante suplente das entidades ou órgãos sujeitos à eleição, na forma do art. 31, será eleito no mesmo processo eletivo de escolha do representante titular.

§ 3º

Se no processo eletivo a que se refere o art. 31 deste Decreto não for eleito um representante suplente, a entidade ou órgão eleita indicará, além do representante titular, um representante suplente.

Art. 31

As entidades ou órgãos de que tratam as alíneas "f", "m", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art. 26 e incisos II e IV do art. 29 e respectivos suplentes, serão eleitas por segmento, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará, mediante edital publicado no Órgão oficial dos Poderes do Estado do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos por este Decreto.

Art. 32

A SEMAD baixará normas criando:

I

o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, no prazo de doze meses, que substituirá o CNEA a que se refere a alínea "m" do inciso II do art. 26, cuja coordenação ficará sob responsabilidade da Superintendência de Política Ambiental com apoio das Superintendências Regionais;

II

cadastro estadual objetivando a formação de banco de dados, atualizado, para as entidades, organizações e associações a que se referem as alíneas "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art.26.

Capítulo V

DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO COPAM

Art. 33

O mandato dos natos, bem como dos membros elegíveis do COPAM a que se referem as alíneas "f", "m", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art. 26 será de dois anos.

Parágrafo único

Os membros do COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 34

Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

§ 2º

Não se aplica a vedação a que se refere o § 1º ao funcionário de empresa que não tenha como objeto principal o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização, aplicando-se-lhe os impedimentos a que se refere o caput.

§ 3º

O membro do COPAM é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho.

§ 4º

A posse dos membros do COPAM será precedida de assinatura de declaração atestando a não existência de impedimentos e vedações estabelecidas neste artigo.

Art. 35

Ao servidor da SEMAD, bem como das entidades a ela vinculadas, é vedada a participação no COPAM como representante do poder público ou de segmento da sociedade civil.

Capítulo VI

DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO

Art. 36

Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à SEMAD, são órgãos executivos e de assessoramento técnico as Câmaras, as URCs e ao Plenário.

Art. 37

São órgãos seccionais de apoio ao COPAM:

I

a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

II

o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

III

o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; e

IV

as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º

O apoio e assessoramento técnico e jurídico às Câmaras Especializadas e as URC será de competência:

I

da FEAM, relativamente às Câmaras de Atividades Industriais CID, de Atividades Minerárias - CMI e de Atividades de Infra-Estrutura - CIF;

II

pelo IEF relativamente às Câmaras de Proteção da Biodiversidade - CPB e de Atividades Agrossilvopastoris - CAP;

III

pelo IGAM relativamente à Câmara de Recursos Hídricos - CRH; e

IV

pelas superintendências regionais relativamente a URC a que estiver vinculada.

§ 2º

O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras e as URC, por sua iniciativa ou por solicitação do COPAM ou da SEMAD.

Art. 38

Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns:

I

prestar, de forma integrada, apoio e assessoramento técnico e jurídico às URC, às Câmaras e ao Plenário; e

II

convocar e secretariar as reuniões das URC e das respectivas Câmaras.

§ 1º

Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, e à Superintendência Regionais:

I

exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente;

II

instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento sujeitos à apreciação das URC das Câmaras ou do Plenário;

III

instruir os processos de recursos contra infração sujeitos à apreciação das Câmaras Especializadas e URC;

IV

publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais e autorizações ambientais de funcionamento;

V

determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro; e

VI

decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador;

§ 2º

Compete ao IGAM:

I

instruir os processos de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos - CRH;

II

instruir os recursos contra decisão da Câmara de Recursos Hídricos - CRH que indeferir o pedido de outorga do direito de uso a que se refere o inciso anterior.

§ 3º

Os órgãos seccionais de apoio, no exercício de suas competências, atuarão de forma integrada.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39

Os municípios integrantes das sub-bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba, listados no Anexo II, não integrarão jurisdição de URC, competindo ao Plenário do COPAM, às suas Câmaras Especializadas e aos órgãos seccionais de apoio decidir sobre os processos de licenciamento ambiental, autorização ambiental de funcionamento e de aplicação de penalidades dos empreendimentos localizados naqueles municípios.

Art. 40

Até que seja aprovado novo regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário, das URC e das Câmaras, no que couber, as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de 1998 e demais normas regulamentares.

Art. 41

Para o presente exercício de 2006 será cobrado, dos atuais membros do COPAM, a assinatura do Termo de Compromisso estabelecido no § 2º do art. 6º no prazo de sessenta dias da publicação deste Decreto, sob pena de ser desqualificado do seu mandato.

Art. 42

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43

Fica revogado o Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003.


I - A Unidade Regional Colegiada - URC do Alto São Francisco possui área de jurisdição com 60 (sessenta) Municípios, a saber: 1 Abaeté 2 Araújos 3 Arcos 4 Bambuí 5 Biquinhas 6 Bom Despacho 7 Camacho 8 Capitólio 9 Carmo da Mata 10 Carmo do Cajuru 11 Carmópolis de Minas 12 Cedro do Abaeté 13 Cláudio 14 Conceição do Pará 15 Córrego Danta 16 Córrego Fundo 17 Desterro de Entre-Rios 18 DIVINÓPOLIS (SEDE) 19 Dores do Indaiá 20 Doresópolis 21 Estrela do Indaiá 22 Formiga 23 Igaratinga 24 Iguatama 25 Itaguara 26 Itapecerica 27 Itaúna 28 Japaraíba 29 Lagoa da Prata 30 Leandro Ferreira 31 Luz 32 Maravilhas 33 Martinho Campos 34 Medeiros 35 Moema 36 Morada Nova de Minas 37 Nova Serrana 38 Onça de Pitangui 39 Paineiras 40 Pains 41 Papagaios 42 Pará de Minas 43 Passa-Tempo 44 Pedra do Indaiá 45 Pequi 46 Perdigão 47 Pimenta 48 Piracema 49 Pitangui 50 Piumhí 51 Pompéu 52 Quartel Geral 53 Santo Antônio do Monte 54 São Gonçalo do Pará 55 São José da Varginha 56 São Roque de Minas 57 São Sebastião do Oeste 58 Serra da Saudade 59 Tapiraí 60 Vargem Bonita II - A Unidade Regional Colegiada - URC do Jequitinhonha possui área de jurisdição com 56 (cinqüenta e seis) Municípios, a saber: 1 Almenara 2 Alvorada de Minas 3 Angelândia 4 Araçuaí 5 Aricanduva 6 Bandeira 7 Berilo 8 Capelinha 9 Caraí 10 Carbonita 11 Chapada do Norte 12 Comercinho 13 Conceição do Mato Dentro 14 Congonhas do Norte 15 Coronel Murta 16 Couto de Magalhães de Minas 17 Datas 18 DIAMANTINA (SEDE) 19 Felício dos Santos 20 Felisburgo 21 Francisco Badaró 22 Gouveia 23 Itamarandiba 24 Itaobim 25 Itinga 26 Jacinto 27 Jenipapo de Minas 28 Jequitinhonha 29 Joaíma 30 Jordânia 31 José Gonçalves de Minas 32 Leme do Prado 33 Medina 34 Minas Novas 35 Monte Formoso 36 Morro do Pilar 37 Novo Cruzeiro 38 Padre Paraíso 39 Palmópolis 40 Ponto dos Volantes 41 Presidente Kubitschek 42 Rio do Prado 43 Rio Vermelho 44 Rubim 45 Salto da Divisa 46 Santa Maria do Salto 47 Santo Antônio do Itambé 48 Santo Antônio do Jacinto 49 São Gonçalo do Rio Preto 50 Senador Modestino Gonçalves 51 Serra Azul de Minas 52 Serro 53 Setubinha 54 Turmalina 55 Veredinha 56 Virgem da Lapa III - A Unidade Regional Colegiada - URC do Leste Mineiro possui área de jurisdição com 135 (cento e trinta e cinco) Municípios, a saber: 1 Açucena 2 Água Boa 3 Águas Formosas 4 Aimorés 5 Alpercata 6 Alvarenga 7 Antônio Dias 8 Ataléia 9 Bela Vista de Minas 10 Belo Oriente 11 Bertópolis 12 Bom Jesus do Galho 13 Braúnas 14 Bugre 15 Campanário 16 Cantagalo 17 Capitão Andrade 18 Caratinga 19 Carlos Chagas 20 Carmésia 21 Catuji 22 Central de Minas 23 Coluna 24 Conselheiro Pena 25 Coroaci 26 Coronel Fabriciano 27 Córrego Novo 28 Crisólita 29 Cuparaque 30 Dionísio 31 Divino das Laranjeiras 32 Divinolândia de Minas 33 Dom Cavati 34 Dom Joaquim 35 Dores de Guanhães 36 Engenheiro Caldas 37 Entre-Folhas 38 Fernandes Tourinho 39 Ferros 40 Franciscópolis 41 Frei Gaspar 42 Frei Inocêncio 43 Frei Lagonegro 44 Fronteira dos Vales 45 Galiléia 46 Goiabeira 47 Gonzaga 48 Governador Valadares (SEDE) 49 Guanhães 50 Iapu 51 Imbé de Minas 52 Inhapim 53 Ipaba 54 Ipatinga 55 Itabira 56 Itabirinha 57 Itaipé 58 Itambacuri 59 Itambé do Mato Dentro 60 Itanhomi 61 Itueta 62 Jaguaraçu 63 Jampruca 64 Joanésia 65 João Monlevade 66 José Raydan 67 Ladainha 68 Malacacheta 69 Mantena 70 Marilac 71 Marliéria 72 Materlândia 73 Matias Lobato 74 Maxacalis 75 Mendes Pimentel 76 Mesquita 77 Nacip Raydan 78 Nanuque 79 Naque 80 Nova Belém 81 Nova Era 82 Nova Módica 83 Novo Oriente de Minas 84 Ouro Verde de Minas 85 Passabém 86 Paulistas 87 Pavão 88 Peçanha 89 Periquito 90 Pescador 91 Piedade de Caratinga 92 Pingo-d'Agua 93 Pocrane 94 Poté 95 Resplendor 96 Rio Piracicaba 97 Sabinópolis 98 Santa Bárbara do Leste 99 Santa Efigênia de Minas 100 Santa Helena de Minas 101 Santa Maria de Itabira 102 Santa Maria do Suaçuí 103 Santa Rita de Minas 104 Santa Rita do Itueto 105 Santana do Paraíso 106 Santo Antônio do Rio Abaixo 107 São Domingos das Dores 108 São Domingos do Prata 109 São Félix de Minas 110 São Geraldo da Piedade 111 São Geraldo do Baixio 112 São João do Manteninha 113 São João do Oriente 114 São João Evangelista 115 São José da Safira 116 São José do Divino 117 São José do Goiabal 118 São José do Jacuri 119 São Pedro do Suaçuí 120 São Sebastião do Anta 121 São Sebastião do Maranhão 122 São Sebastião do Rio Preto 123 Sardoá 124 Senhora do Porto 125 Serra dos Aimorés 126 Sobrália 127 Tarumirim 128 Teófilo Otôni 129 Timóteo 130 Tumiritinga 131 Ubaporanga 132 Umburatiba 133 Vargem Alegre 134 Virginópolis 135 Virgolândia IV - A Unidade Regional Colegiada - URC do Noroeste de Minas possui área de jurisdição com 21 (vinte e um) Municípios, a saber: 1 Arinos 2 Bonfinópolis de Minas 3 Brasilândia de Minas 4 Buritis 5 Cabeceira Grande 6 Chapada Gaúcha 7 Dom Bosco 8 Formoso 9 Guarda-Mor 10 João Pinheiro 11 Lagamar 12 Lagoa Grande 13 Natalândia 14 Paracatu 15 Riachinho 16 São Gonçalo do Abaeté 17 UNAÍ (SEDE) 18 Uruana de Minas 19 Urucuia 20 Varjão de Minas 21 Vazante V - A Unidade Regional Colegiada - URC do Norte de Minas possui área de jurisdição com 91 (noventa e um) municípios, a saber: 1 Águas Vermelhas 2 Berizal 3 Bocaiúva 4 Bonito de Minas 5 Botumirim 6 Brasília de Minas 7 Buritizeiro 8 Cachoeira de Pajeú 9 Campo Azul 10 Capitão Enéias 11 Catuti 12 Claro dos Poções 13 Cônego Marinho 14 Coração de Jesus 15 Cristália 16 Curral de Dentro 17 Divisa Alegre 18 Divisópolis 19 Engenheiro Navarro 20 Espinosa 21 Francisco Dumont 22 Francisco Sá 23 Fruta de Leite 24 Gameleiras 25 Glaucilândia 26 Grão-Mogol 27 Guaraciama 28 Ibiaí 29 Ibiracatu 30 Icaraí de Minas 31 Indaiabira 32 Itacambira 33 Itacarambi 34 Jaíba 35 Janaúba 36 Januária 37 Japonvar 38 Jequitaí 39 Joaquim Felício 40 Josenópolis 41 Juramento 42 Juvenília 43 Lagoa dos Patos 44 Lassance 45 Lontra 46 Luislândia 47 Mamonas 48 Manga 49 Mata Verde 50 Matias Cardoso 51 Mato Verde 52 Mirabela 53 Miravânia 54 Montalvânia 55 Monte Azul 56 MONTES CLAROS (SEDE) 57 Montezuma 58 Ninheira 59 Nova Porteirinha 60 Novorizonte 61 Olhos-d'Agua 62 Padre Carvalho 63 Pai Pedro 64 Patis 65 Pedra Azul 66 Pedras de Maria da Cruz 67 Pintópolis 68 Pirapora 69 Ponto Chique 70 Porteirinha 71 Riacho dos Machados 72 Rio Pardo de Minas 73 Rubelita 74 Salinas 75 Santa Cruz de Salinas 76 Santa Fé de Minas 77 Santo Antônio do Retiro 78 São Francisco 79 São João da Lagoa 80 São João da Ponte 81 São João das Missões 82 São João do Pacuí 83 São João do Paraíso 84 São Romão 85 Serranópolis de Minas 86 Taiobeiras 87 Ubaí 88 Vargem Grande do Rio Pardo 89 Várzea da Palma 90 Varzelândia 91 Verdelândia VI - A Unidade Regional Colegiada - URC do Sul de Minas possui área de jurisdição com 177 (cento e setenta e sete) Municípios, a saber: 1 Aguanil 2 Aiuruoca 3 Alagoa 4 Albertina 5 Alfenas 6 Alpinópolis 7 Alterosa 8 Andradas 9 Andrelândia 10 Arantina 11 Arceburgo 12 Areado 13 Baependi 14 Bandeira do Sul 15 Boa Esperança 16 Bocaina de Minas 17 Bom Jardim de Minas 18 Bom Jesus da Penha 19 Bom Repouso 20 Bom Sucesso 21 Borda da Mata 22 Botelhos 23 Brasópolis 24 Bueno Brandão 25 Cabo Verde 26 Cachoeira de Minas 27 Caldas 28 Camanducaia 29 Cambuí 30 Cambuquira 31 Campanha 32 Campestre 33 Campo Belo 34 Campo do Meio 35 Campos Gerais 36 Cana Verde 37 Candeias 38 Capetinga 39 Careaçu 40 Carmo da Cachoeira 41 Carmo de Minas 42 Carmo do Rio Claro 43 Carrancas 44 Carvalhópolis 45 Carvalhos 46 Cássia 47 Caxambu 48 Claraval 49 Conceição da Aparecida 50 Conceição da Barra de Minas 51 Conceição das Pedras 52 Conceição do Rio Verde 53 Conceição dos Ouros 54 Congonhal 55 Consolação 56 Coqueiral 57 Cordislândia 58 Coronel Xavier Chaves 59 Córrego do Bom Jesus 60 Cristais 61 Cristina 62 Cruzília 63 Delfim Moreira 64 Delfinópolis 65 Divisa Nova 66 Dom Viçoso 67 Elói Mendes 68 Espírito Santo do Dourado 69 Estiva 70 Extrema 71 Fama 72 Fortaleza de Minas 73 Gonçalves 74 Guapé 75 Guaranésia 76 Guaxupé 77 Heliodora 78 Ibiraci 79 Ibitiúra de Minas 80 Ibituruna 81 Ijaci 82 Ilicínea 83 Inconfidentes 84 Ingaí 85 Ipuiúna 86 Itajubá 87 Itamoji 88 Itamonte 89 Itanhandu 90 Itapeva 91 Itaú de Minas 92 Itumirim 93 Itutinga 94 Jacuí 95 Jacutinga 96 Jesuânia 97 Juruaia 98 Lambari 99 Lavras 100 Liberdade 101 Luminárias 102 Machado 103 Madre de Deus de Minas 104 Maria da Fé 105 Marmelópolis 106 Minduri 107 Monsenhor Paulo 108 Monte Belo 109 Monte Santo de Minas 110 Monte Sião 111 Munhoz 112 Muzambinho 113 Natércia 114 Nazareno 115 Nepomuceno 116 Nova Resende 117 Olímpio Noronha 118 Oliveira 119 Ouro Fino 120 Paraguaçu 121 Paraisópolis 122 Passa-Quatro 123 Passos 124 Pedralva 125 Perdões 126 Piedade do Rio Grande 127 Piranguçu 128 Piranguinho 129 Poço Fundo 130 Poços de Caldas 131 Pouso Alegre 132 Pouso Alto 133 Prados 134 Pratápolis 135 Ribeirão Vermelho 136 Ritápolis 137 Santa Cruz de Minas 138 Santa Rita de Caldas 139 Santa Rita do Sapucaí 140 Santana da Vargem 141 Santana do Garambéu 142 Santana do Jacaré 143 Santo Antônio do Amparo 144 São Bento Abade 145 São Francisco de Paula 146 São Gonçalo do Sapucaí 147 São João Batista do Glória 148 São João da Mata 149 São João Del-Rei 150 São José da Barra 151 São José do Alegre 152 São Lourenço 153 São Pedro da União 154 São Sebastião da Bela Vista 155 São Sebastião do Paraíso 156 São Sebastião do Rio Verde 157 São Tiago 158 São Tomás de Aquino 159 São Tomé das Letras 160 São Vicente de Minas 161 Sapucaí-Mirim 162 Senador Amaral 163 Senador José Bento 164 Seritinga 165 Serrania 166 Serranos 167 Silvianópolis 168 Soledade de Minas 169 Tiradentes 170 Tocos do Moji 171 Toledo 172 Três Corações 173 Três Pontas 174 Turvolândia 175 VARGINHA (SEDE) 176 Venceslau Brás 177 Virgínia VII - A Unidade Regional Colegiada - URC do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba possui área de jurisdição com 67 (sessenta e sete) Municípios, a saber: 1 Abadia dos Dourados 2 Água Comprida 3 Araguari 4 Araporã 5 Arapuá 6 Araxá 7 Cachoeira Dourada 8 Campina Verde 9 Campo Florido 10 Campos Altos 11 Canápolis 12 Capinópolis 13 Carmo do Paranaíba 14 Carneirinho 15 Cascalho Rico 16 Centralina 17 Comendador Gomes 18 Conceição das Alagoas 19 Conquista 20 Coromandel 21 Cruzeiro da Fortaleza 22 Delta 23 Douradoquara 24 Estrela do Sul 25 Fronteira 26 Frutal 27 Grupiara 28 Guimarânia 29 Gurinhatã 30 Ibiá 31 Indianópolis 32 Ipiaçu 33 Iraí de Minas 34 Itapajipe 35 Ituiutaba 36 Iturama 37 Lagoa Formosa 38 Limeira do Oeste 39 Matutina 40 Monte Alegre de Minas 41 Monte Carmelo 42 Nova Ponte 43 Patos de Minas 44 Patrocínio 45 Pedrinópolis 46 Perdizes 47 Pirajuba 48 Planura 49 Prata 50 Pratinha 51 Presidente Olegário 52 Rio Paranaíba 53 Romaria 54 Sacramento 55 Santa Juliana 56 Santa Rosa da Serra 57 Santa Vitória 58 São Francisco de Sales 59 São Gotardo 60 Serra do Salitre 61 Tapira 62 Tiros 63 Tupaciguara 64 Uberaba 65 UBERLÂNDIA (SEDE) 66 União de Minas 67 Veríssimo VIII - A Unidade Regional Colegiada - URC da Zona da Mata possui área de jurisdição com 162 (cento e sessenta e dois) Municípios, a saber: 1 Abre-Campo 2 Acaiaca 3 Além Paraíba 4 Alfredo Vasconcelos 5 Alto Caparaó 6 Alto Jequitibá 7 Alto Rio Doce 8 Alvinópolis 9 Amparo da Serra 10 Antônio Carlos 11 Antônio Prado de Minas 12 Aracitaba 13 Araponga 14 Argirita 15 Astolfo Dutra 16 Barão do Monte Alto 17 Barbacena 18 Barra Longa 19 Barroso 20 Belmiro Braga 21 Bias Fortes 22 Bicas 23 Brás Pires 24 Caiana 25 Cajuri 26 Canaã 27 Caparaó 28 Capela Nova 29 Caputira 30 Carandaí 31 Carangola 32 Cataguases 33 Chácara 34 Chalé 35 Chiador 36 Cipotânea 37 Coimbra 38 Conceição de Ipanema 39 Coronel Pacheco 40 Descoberto 41 Desterro do Melo 42 Diogo de Vasconcelos 43 Divinésia 44 Divino 45 Dom Silvério 46 Dona Eusébia 47 Dores de Campos 48 Dores do Turvo 49 Durandé 50 Ervália 51 Espera Feliz 52 Estrela-d'Alva 53 Eugenópolis 54 Ewbank da Câmara 55 Faria Lemos 56 Fervedouro 57 Goianá 58 Guaraciaba 59 Guarani 60 Guarará 61 Guidoval 62 Guiricema 63 Ibertioga 64 Ipanema 65 Itamarati de Minas 66 Jequeri 67 Juiz de Fora 68 Lajinha 69 Lamim 70 Laranjal 71 Leopoldina 72 Lima Duarte 73 Luisburgo 74 Manhuaçu 75 Manhumirim 76 Mar de Espanha 77 Mariana 78 Maripá de Minas 79 Martins Soares 80 Matias Barbosa 81 Matipó 82 Mercês 83 Miradouro 84 Miraí 85 Muriaé 86 Mutum 87 Olaria 88 Oliveira Fortes 89 Oratórios 90 Orizânia 91 Paiva 92 Palma 93 Passa-Vinte 94 Patrocínio do Muriaé 95 Paula Cândido 96 Pedra Bonita 97 Pedra do Anta 98 Pedra Dourada 99 Pedro Teixeira 100 Pequeri 101 Piau 102 Piedade de Ponte Nova 103 Piranga 104 Pirapetinga 105 Piraúba 106 Ponte Nova 107 Porto Firme 108 Presidente Bernardes 109 Raul Soares 110 Recreio 111 Reduto 112 Ressaquinha 113 Rio Casca 114 Rio Doce 115 Rio Espera 116 Rio Novo 117 Rio Pomba 118 Rio Preto 119 Rochedo de Minas 120 Rodeiro 121 Rosário da Limeira 122 Santa Bárbara do Monte Verde 123 Santa Bárbara do Tugúrio 124 Santa Cruz do Escalvado 125 Santa Margarida 126 Santa Rita do Ibitipoca 127 Santa Rita do Jacutinga 128 Santana de Cataguases 129 Santana do Deserto 130 Santana do Manhuaçu 131 Santo Antônio do Aventureiro 132 Santo Antônio do Grama 133 Santos Dumont 134 São Francisco do Glória 135 São Geraldo 136 São João do Manhuaçu 137 São João Nepomuceno 138 São José do Mantimento 139 São Miguel do Anta 140 São Pedro dos Ferros 141 São Sebastião da Vargem Alegre 142 Sem-Peixe 143 Senador Cortes 144 Senador Firmino 145 Senhora de Oliveira 146 Senhora dos Remédios 147 Sericita 148 Silveirânia 149 Simão Pereira 150 Simonésia 151 Tabuleiro 152 Taparuba 153 Teixeiras 154 Tocantins 155 Tombos 156 UBÁ (SEDE) 157 Urucânia 158 Vermelho Novo 159 Viçosa 160 Vieiras 161 Visconde do Rio Branco 162 Volta Grande Anexo II Área de Jurisdição das Câmaras Especializadas do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM As Câmaras Especializadas do COPAM possuem área de jurisdição com 84 (oitenta e quatro) municípios, a saber: 1 Araçaí 2 Augusto de Lima 3 Baldim 4 Barão de Cocais 5 BELO HORIZONTE (SEDE) 6 Belo Vale 7 Betim 8 Bom Jesus do Amparo 9 Bonfim 10 Brumadinho 11 Buenópolis 12 Cachoeira da Prata 13 Caetanópolis 14 Caeté 15 Capim Branco 16 Caranaíba 17 Casa Grande 18 Catas Altas 19 Catas Altas da Noruega 20 Confins 21 Congonhas 22 Conselheiro Lafaiete 23 Contagem 24 Cordisburgo 25 Corinto 26 Cristiano Otôni 27 Crucilândia 28 Curvelo 29 Entre-Rios de Minas 30 Esmeraldas 31 Felixlândia 32 Florestal 33 Fortuna de Minas 34 Funilândia 35 Ibirité 36 Igarapé 37 Inhaúma 38 Inimutaba 39 Itabirito 40 Itatiaiuçu 41 Itaverava 42 Jabuticatubas 43 Jeceaba 44 Jequitibá 45 Juatuba 46 Lagoa Dourada 47 Lagoa Santa 48 Mário Campos 49 Mateus Leme 50 Matozinhos 51 Moeda 52 Monjolos 53 Morro da Garça 54 Nova Lima 55 Nova União 56 Ouro Branco 57 Ouro Preto 58 Paraopeba 59 Pedro Leopoldo 60 Piedade dos Gerais 61 Presidente Juscelino 62 Prudente de Morais 63 Queluzito 64 Raposos 65 Resende Costa 66 Ribeirão das Neves 67 Rio Acima 68 Rio Manso 69 Sabará 70 Santa Bárbara 71 Santa Luzia 72 Santana de Pirapama 73 Santana do Riacho 74 Santana dos Montes 75 Santo Hipólito 76 São Brás do Suaçuí 77 São Gonçalo do Rio Abaixo 78 São Joaquim de Bicas 79 São José da Lapa 80 Sarzedo 81 Sete Lagoas 82 Taquaraçu de Minas 83 Três Marias 84 Vespasiano ====================================== Data da última atualização: 12/3/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006