Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 37
São órgãos seccionais de apoio ao COPAM:
I
a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
II
o Instituto Estadual de Florestas - IEF;
III
o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; e
IV
as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º
O apoio e assessoramento técnico e jurídico às Câmaras Especializadas e as URC será de competência:
I
da FEAM, relativamente às Câmaras de Atividades Industriais CID, de Atividades Minerárias - CMI e de Atividades de Infra-Estrutura - CIF;
II
pelo IEF relativamente às Câmaras de Proteção da Biodiversidade - CPB e de Atividades Agrossilvopastoris - CAP;
III
pelo IGAM relativamente à Câmara de Recursos Hídricos - CRH; e
IV
pelas superintendências regionais relativamente a URC a que estiver vinculada.
§ 2º
O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras e as URC, por sua iniciativa ou por solicitação do COPAM ou da SEMAD.