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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 33

O mandato dos natos, bem como dos membros elegíveis do COPAM a que se referem as alíneas "f", "m", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art. 26 será de dois anos.

Parágrafo único

Os membros do COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006