Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao COPAM:
I
definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II
estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
III
compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
IV
estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;
V
acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;
VI
analisar, orientar e licenciar, por intermédio das Unidades Regionais Colegiadas ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;
VII
discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
VIII
homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei;
IX
aprovar estudos e relatórios de impacto ambiental;
X
aprovar seu regimento interno;
XI
propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
XII
atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;
XIII
decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental;
XIV
homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
XV
propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;
XVI
deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
XVII
estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art. 214, § 3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
XVIII
aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;
XIX
aprovar normas pertinentes ao sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive a classificação das atividades por parte e potencial poluidor;
XX
responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental; e
XXI
exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.