Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns:
I
prestar, de forma integrada, apoio e assessoramento técnico e jurídico às URC, às Câmaras e ao Plenário; e
II
convocar e secretariar as reuniões das URC e das respectivas Câmaras.
§ 1º
Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, e à Superintendência Regionais:
I
exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente;
II
instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento sujeitos à apreciação das URC das Câmaras ou do Plenário;
III
instruir os processos de recursos contra infração sujeitos à apreciação das Câmaras Especializadas e URC;
IV
publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais e autorizações ambientais de funcionamento;
V
determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro; e
VI
decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador;
§ 2º
Compete ao IGAM:
I
instruir os processos de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos - CRH;
II
instruir os recursos contra decisão da Câmara de Recursos Hídricos - CRH que indeferir o pedido de outorga do direito de uso a que se refere o inciso anterior.
§ 3º
Os órgãos seccionais de apoio, no exercício de suas competências, atuarão de forma integrada.