Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 30
Cada entidade ou órgão representado no COPAM terá um representante titular e respectivo suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 1º
Os representantes titulares e suplentes das entidades ou órgãos não sujeitos à eleição serão por eles indicado.
§ 2º
O representante suplente das entidades ou órgãos sujeitos à eleição, na forma do art. 31, será eleito no mesmo processo eletivo de escolha do representante titular.
§ 3º
Se no processo eletivo a que se refere o art. 31 deste Decreto não for eleito um representante suplente, a entidade ou órgão eleita indicará, além do representante titular, um representante suplente.