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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 30

Cada entidade ou órgão representado no COPAM terá um representante titular e respectivo suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

§ 1º

Os representantes titulares e suplentes das entidades ou órgãos não sujeitos à eleição serão por eles indicado.

§ 2º

O representante suplente das entidades ou órgãos sujeitos à eleição, na forma do art. 31, será eleito no mesmo processo eletivo de escolha do representante titular.

§ 3º

Se no processo eletivo a que se refere o art. 31 deste Decreto não for eleito um representante suplente, a entidade ou órgão eleita indicará, além do representante titular, um representante suplente.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006