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Artigo 7º, Inciso V, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 7º

O COPAM é estruturado pelos seguintes órgãos:

I

Presidência;

II

Plenário;

III

Câmara de Política Ambiental - CPA;

IV

Unidades Regionais Colegiadas - URC, em número de oito, com sede e jurisdição estabelecidas de acordo com o Anexo I;

V

Câmaras Especializadas:

a

Câmara de Atividades Industriais - CID;

b

Câmara de Atividades Minerárias - CMI;

c

Câmara de Atividades de Infra-Estrutura - CIF;

d

Câmara de Atividades Agrossilvopastoris - CAP;

e

Câmara de Proteção da Biodiversidade - CPB; e

f

Câmara de Recursos Hídricos – CRH; (Vide art. 1º do Decreto nº 44.680, de 17/12/2007.)

VI

Secretaria Executiva.

§ 1º

As Câmaras e as URC do COPAM são apoiadas e assessoradas, técnica e juridicamente, respectivamente, pelo órgão seccional competente nos termos do art. 36 e pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.

§ 2º

O Plenário e a CPA são apoiados e assessorados técnica e juridicamente pela SEMAD, órgão ao qual é facultado requerer a presença de servidores dos órgãos seccionais previstos nesse decreto.

Art. 7º, V, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006