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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 17

As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros do Plenário, para mandato de um ano, admitida uma reeleição.

Parágrafo único

Será observado o princípio da alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil para eleição de Presidente de Câmara Especializada, exceto na hipótese de reeleição prevista no caput.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006