Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 17
As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros do Plenário, para mandato de um ano, admitida uma reeleição.
Parágrafo único
Será observado o princípio da alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil para eleição de Presidente de Câmara Especializada, exceto na hipótese de reeleição prevista no caput.