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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 37

São órgãos seccionais de apoio ao COPAM:

I

a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

II

o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

III

o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; e

IV

as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º

O apoio e assessoramento técnico e jurídico às Câmaras Especializadas e as URC será de competência:

I

da FEAM, relativamente às Câmaras de Atividades Industriais CID, de Atividades Minerárias - CMI e de Atividades de Infra-Estrutura - CIF;

II

pelo IEF relativamente às Câmaras de Proteção da Biodiversidade - CPB e de Atividades Agrossilvopastoris - CAP;

III

pelo IGAM relativamente à Câmara de Recursos Hídricos - CRH; e

IV

pelas superintendências regionais relativamente a URC a que estiver vinculada.

§ 2º

O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras e as URC, por sua iniciativa ou por solicitação do COPAM ou da SEMAD.

Art. 37, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006