Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Plenário:
I
aprovar o regimento interno do COPAM;
II
deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III
aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental;
IV
propor a criação ou a extinção de Câmaras;
V
solicitar à presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à administração pública do Estado;
VI
deliberar sobre o enquadramento dos corpos d'água até que seja implantado o comitê da bacia hidrográfica;
VII
aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;
VIII
decidir, como última instância administrativa, os recursos:
a
de decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URC ou Câmaras Especializadas; e
b
contra aplicação de penalidades, no caso de multa simples, aplicadas em entre R$500.001,00 (quinhentos mil e um reais) e R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
IX
exercer outras atividades correlatas a que lhe forem conferidas. Seção III Da Câmara de Política Ambiental