JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Inciso IV, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 29

As URCs, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997, são compostas por dezesseis ou vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, sendo:

I

um quarto de representantes do Poder Público Estadual, designados pelo Presidente do COPAM;

II

um quarto de representantes das prefeituras municipais integrantes da área de jurisdição da URC, eleitos na forma deste Decreto;

III

um quarto de entidades civis representativas dos setores produtivos, designadas pelo Presidente do COPAM;

IV

um órgão ou entidade das seguintes categorias, eleita na forma deste Decreto, perfazendo um quarto do total de membros da URC:

a

profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;

b

organizações não governamentais legalmente constituídas para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

c

representantes não governamentais de conselhos municipais de meio ambiente, eleitos na forma deste Decreto; e

d

entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.

§ 1º

Nas URC compostas por vinte membros, serão eleitos duas entidades ou órgãos representantes de uma das categorias previstas pelo inciso IV deste artigo, de acordo com o edital de eleição elaborado pela SEMAD.

§ 2º

O Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o presidente nato da URC, sendo substituído em seus impedimentos por suplente designado e, na falta deste, pelo membro que há mais tempo fizer parte do Conselho ou, não havendo, por um dos conselheiros escolhido entre os presentes.

Art. 29, IV, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006