Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 28
A CPA é composta, por, no máximo, seis membros designados pelo Presidente do COPAM dentre os membros do plenário, ou representantes de órgãos, ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais não integrantes do COPAM, a título de membro convidado, e, ainda, por:
I
um representante de cada uma das URCs, escolhidos dentre seus membros; e
II
os presidentes das demais Câmaras Especializadas.
Parágrafo único
Poderá haver no máximo dois membros convidados na composição da CPA.