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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 14

Cabe às URC no seu âmbito de competência territorial:

I

propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

II

propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

III

decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;

IV

submeter à apreciação do plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

V

decidir, como última instância administrativa, recursos interpostos contra decisões das Superintendências Regionais relativos à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.772, de 1980 e seu regulamento;

VI

decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pelas Superintendências Regionais;

VII

decidir sobre os pedidos de concessão de Licença ambiental, inclusive as concedidas em caráter corretivo referentes às classes 3 e 4, de acordo com a classificação prevista pelo Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006, e demais normas regulamentares; e

VIII

exercer outras competências previstas neste Regulamento.

Art. 14, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006