Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 32
A SEMAD baixará normas criando:
I
o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, no prazo de doze meses, que substituirá o CNEA a que se refere a alínea "m" do inciso II do art. 26, cuja coordenação ficará sob responsabilidade da Superintendência de Política Ambiental com apoio das Superintendências Regionais;
II
cadastro estadual objetivando a formação de banco de dados, atualizado, para as entidades, organizações e associações a que se referem as alíneas "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art.26.