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Artigo 21, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 21

A Câmara de Proteção da Biodiversidade - CPB tem as seguintes competências específicas:

I

propor políticas de proteção da biodiversidade;

II

opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

III

opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de Proteção Integral;

IV

opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;

V

julgar os recursos interpostos contra decisões do IEF relativas às infrações contidas na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;

VI

opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação;

VII

discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;

VIII

discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;

IX

opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado;

X

acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado; e

XI

fixar e aprovar a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Regulamento. (Vide art. 7º do Decreto nº 45.175, de 17/9/2009.)

Art. 21, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006