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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 38

Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns:

I

prestar, de forma integrada, apoio e assessoramento técnico e jurídico às URC, às Câmaras e ao Plenário; e

II

convocar e secretariar as reuniões das URC e das respectivas Câmaras.

§ 1º

Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, e à Superintendência Regionais:

I

exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente;

II

instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento sujeitos à apreciação das URC das Câmaras ou do Plenário;

III

instruir os processos de recursos contra infração sujeitos à apreciação das Câmaras Especializadas e URC;

IV

publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais e autorizações ambientais de funcionamento;

V

determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro; e

VI

decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador;

§ 2º

Compete ao IGAM:

I

instruir os processos de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos - CRH;

II

instruir os recursos contra decisão da Câmara de Recursos Hídricos - CRH que indeferir o pedido de outorga do direito de uso a que se refere o inciso anterior.

§ 3º

Os órgãos seccionais de apoio, no exercício de suas competências, atuarão de forma integrada.

Art. 38, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006