Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Presidente:
I
dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões do Plenário;
II
designar os componentes das URC e das Câmaras;
III
assinar as deliberações do Plenário;
IV
homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;
V
homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do COPAM;
VI
decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário;
VII
requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;
VIII
deslocar competência para concessão de autorização ambiental de funcionamento e de licença ambiental entre órgãos ambientais e entidades vinculadas a SEMAD;
IX
fazer o controle de legalidade dos atos e decisões das URC e Câmaras Especializadas;
X
analisar recursos a que se referem os incisos III e IV, do art. 16. D. da Lei 7.772, de 8 de setembro de 1980 , quando referentes a valores superiores a R$501.000,00 (quinhentos e um mil reais);
XI
delegar atribuições de sua competência; e
XII
exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Seção II Do Plenário