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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 6º

O COPAM e seus órgãos reunirão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

Parágrafo único

Cabe a presidente do plenário do COPAM e demais órgãos, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006