Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O COPAM e seus órgãos reunirão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
Parágrafo único
Cabe a presidente do plenário do COPAM e demais órgãos, além do voto comum, o de qualidade.