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Artigo 26, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 26

O Plenário do COPAM compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997 e suas alterações posteriores, dos seguintes membros:

I

representantes do Poder Público:

a

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;

b

Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c

Secretário Adjunto de Estado de Cultura;

d

Secretário Adjunto de Estado de Educação;

e

Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;

f

Secretário Adjunto de Estado de Saúde;

g

Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

h

Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

i

Secretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

j

Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;

l

Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

m

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

II

um representante das seguintes instituições na qualidade de convidados:

a

Ministério Público Estadual;

b

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa;

c

Ministério do Meio Ambiente;

d

Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM; e

f

representante governamental dos conselhos municipais de meio ambiente;

g

Associação Comercial de Minas;

h

Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

i

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

j

Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

l

Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

m

três organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas no CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas do Ministério do Meio Ambiente há pelo menos um ano;

n

três entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

o

duas entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;

p

conselhos municipais de meio ambiente, através de um representante não-governamental;

q

associação não governamental especializada em saneamento ou recursos hídricos;

r

uma associação não governamental de pescadores profissionais ou amadores legalmente constituída no Estado há pelo menos um ano; e

s

uma entidade civil de classe do setor produtivo, relacionada a atividades de reflorestamento.

Art. 26, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006