Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cabe às URC no seu âmbito de competência territorial:
I
propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;
II
propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;
III
decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;
IV
submeter à apreciação do plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;
V
decidir, como última instância administrativa, recursos interpostos contra decisões das Superintendências Regionais relativos à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.772, de 1980 e seu regulamento;
VI
decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pelas Superintendências Regionais;
VII
decidir sobre os pedidos de concessão de Licença ambiental, inclusive as concedidas em caráter corretivo referentes às classes 3 e 4, de acordo com a classificação prevista pelo Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006, e demais normas regulamentares; e
VIII
exercer outras competências previstas neste Regulamento.