JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris - CAP tem as seguintes competências específicas:

I

propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;

II

deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental;

III

julgar recursos de decisões proferidas pelo Diretor Geral do IEF relativas à aplicação de penalidades às infrações previstas pela Lei nº 7.772, de 1980 e seu regulamento; e

IV

decidir sobre os pedidos de concessão de:

a

Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

b

Licença de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

c

Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

d

licenças de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos na jurisdição de duas ou mais URC; e

e

autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental concedida, pelo IEF.

Art. 20, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006