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Artigo 19, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 19

A Câmara de Atividades Industriais - CID, a Câmara de Atividades Minerárias - CMI e a Câmara de Atividades de Infra-Estrutura - CIF têm as seguintes competências específicas:

I

julgar recursos de decisões proferidas pelo Presidente da FEAM relativas à aplicação de penalidades às infrações previstas pela Lei nº 7.772, de 1980, e seu regulamento.

II

decidir sobre os pedidos de concessão de:

a

Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº . , de 2006 ;

b

Licença de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição da URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

c

Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

d

licenças de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos na jurisdição de duas ou mais URC; e

e

autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental concedida, pela FEAM.

Art. 19, II, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006