JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Compete ao Plenário:

I

aprovar o regimento interno do COPAM;

II

deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III

aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental;

IV

propor a criação ou a extinção de Câmaras;

V

solicitar à presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à administração pública do Estado;

VI

deliberar sobre o enquadramento dos corpos d'água até que seja implantado o comitê da bacia hidrográfica;

VII

aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;

VIII

decidir, como última instância administrativa, os recursos:

a

de decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URC ou Câmaras Especializadas; e

b

contra aplicação de penalidades, no caso de multa simples, aplicadas em entre R$500.001,00 (quinhentos mil e um reais) e R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

IX

exercer outras atividades correlatas a que lhe forem conferidas. Seção III Da Câmara de Política Ambiental

Art. 11, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006