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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 27

As Câmaras Especializadas do COPAM, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997, são compostas por, no máximo, seis membros designados pelo Presidente do COPAM, dentre os membros do plenário.

Parágrafo único

Dentre os seis membros das Câmaras Especializadas, o Presidente do COPAM poderá designar, a título de membro convidado, em número máximo de dois, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à especialização da Câmara não integrantes do plenário.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006