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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 18

As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns:

I

propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

II

propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

III

decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;

IV

submeter à apreciação do plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

V

homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei; e

VI

exercer outras competências previstas neste Regulamento.

Art. 18, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006