Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 18
As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns:
I
propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;
II
propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;
III
decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;
IV
submeter à apreciação do plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;
V
homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei; e
VI
exercer outras competências previstas neste Regulamento.