Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 33
O mandato dos natos, bem como dos membros elegíveis do COPAM a que se referem as alíneas "f", "m", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art. 26 será de dois anos.
Parágrafo único
Os membros do COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.