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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 34

Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

§ 2º

Não se aplica a vedação a que se refere o § 1º ao funcionário de empresa que não tenha como objeto principal o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização, aplicando-se-lhe os impedimentos a que se refere o caput.

§ 3º

O membro do COPAM é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho.

§ 4º

A posse dos membros do COPAM será precedida de assinatura de declaração atestando a não existência de impedimentos e vedações estabelecidas neste artigo.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006