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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 12

A Câmara de Política Ambiental - CPA é órgão deliberativo e normativo que tem as seguintes competências:

I

emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelas URC e pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental;

II

propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;

III

propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado;

IV

propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais;

V

definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental;

VI

emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente;

VII

propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental; e

VIII

aprovar convênios relativos à aplicação das normas de licenciamento, autorização de funcionamento e fiscalização ambiental entre os órgãos e entidades estaduais e os municípios.

Parágrafo único

A CPA será presidida pelo SEMAD. Seção IV Das Unidades Regionais Colegiadas

Art. 12, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006