Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 30
Cada entidade ou órgão representado no COPAM terá um representante titular e respectivo suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 1º
Os representantes titulares e suplentes das entidades ou órgãos não sujeitos à eleição serão por eles indicado.
§ 2º
O representante suplente das entidades ou órgãos sujeitos à eleição, na forma do art. 31, será eleito no mesmo processo eletivo de escolha do representante titular.
§ 3º
Se no processo eletivo a que se refere o art. 31 deste Decreto não for eleito um representante suplente, a entidade ou órgão eleita indicará, além do representante titular, um representante suplente.