Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns:
I
prestar, de forma integrada, apoio e assessoramento técnico e jurídico às URC, às Câmaras e ao Plenário; e
II
convocar e secretariar as reuniões das URC e das respectivas Câmaras.
§ 1º
Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, e à Superintendência Regionais:
I
exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente;
II
instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento sujeitos à apreciação das URC das Câmaras ou do Plenário;
III
instruir os processos de recursos contra infração sujeitos à apreciação das Câmaras Especializadas e URC;
IV
publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais e autorizações ambientais de funcionamento;
V
determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro; e
VI
decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador;
§ 2º
Compete ao IGAM:
I
instruir os processos de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos - CRH;
II
instruir os recursos contra decisão da Câmara de Recursos Hídricos - CRH que indeferir o pedido de outorga do direito de uso a que se refere o inciso anterior.
§ 3º
Os órgãos seccionais de apoio, no exercício de suas competências, atuarão de forma integrada.