Artigo 12, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Câmara de Política Ambiental - CPA é órgão deliberativo e normativo que tem as seguintes competências:
I
emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelas URC e pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental;
II
propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;
III
propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado;
IV
propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais;
V
definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental;
VI
emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente;
VII
propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental; e
VIII
aprovar convênios relativos à aplicação das normas de licenciamento, autorização de funcionamento e fiscalização ambiental entre os órgãos e entidades estaduais e os municípios.
Parágrafo único
A CPA será presidida pelo SEMAD. Seção IV Das Unidades Regionais Colegiadas