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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 9º

Compete ao Presidente:

I

dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões do Plenário;

II

designar os componentes das URC e das Câmaras;

III

assinar as deliberações do Plenário;

IV

homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;

V

homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do COPAM;

VI

decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário;

VII

requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;

VIII

deslocar competência para concessão de autorização ambiental de funcionamento e de licença ambiental entre órgãos ambientais e entidades vinculadas a SEMAD;

IX

fazer o controle de legalidade dos atos e decisões das URC e Câmaras Especializadas;

X

analisar recursos a que se referem os incisos III e IV, do art. 16. D. da Lei 7.772, de 8 de setembro de 1980 , quando referentes a valores superiores a R$501.000,00 (quinhentos e um mil reais);

XI

delegar atribuições de sua competência; e

XII

exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Seção II Do Plenário

Art. 9º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006