Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O COPAM é estruturado pelos seguintes órgãos:
I
Presidência;
II
Plenário;
III
Câmara de Política Ambiental - CPA;
IV
Unidades Regionais Colegiadas - URC, em número de oito, com sede e jurisdição estabelecidas de acordo com o Anexo I;
V
Câmaras Especializadas:
a
Câmara de Atividades Industriais - CID;
b
Câmara de Atividades Minerárias - CMI;
c
Câmara de Atividades de Infra-Estrutura - CIF;
d
Câmara de Atividades Agrossilvopastoris - CAP;
e
Câmara de Proteção da Biodiversidade - CPB; e
f
Câmara de Recursos Hídricos – CRH; (Vide art. 1º do Decreto nº 44.680, de 17/12/2007.)
VI
Secretaria Executiva.
§ 1º
As Câmaras e as URC do COPAM são apoiadas e assessoradas, técnica e juridicamente, respectivamente, pelo órgão seccional competente nos termos do art. 36 e pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 2º
O Plenário e a CPA são apoiados e assessorados técnica e juridicamente pela SEMAD, órgão ao qual é facultado requerer a presença de servidores dos órgãos seccionais previstos nesse decreto.