Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Câmara de Proteção da Biodiversidade - CPB tem as seguintes competências específicas:
I
propor políticas de proteção da biodiversidade;
II
opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
III
opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de Proteção Integral;
IV
opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;
V
julgar os recursos interpostos contra decisões do IEF relativas às infrações contidas na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;
VI
opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação;
VII
discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;
VIII
discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;
IX
opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado;
X
acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado; e
XI
fixar e aprovar a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Regulamento. (Vide art. 7º do Decreto nº 45.175, de 17/9/2009.)